COMO CONTRATAR EMPREGADOS? Conheça a reforma trabalhista!

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Saiba como contratar empregados sob o regime da Reforma Trabalhista.

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, apresentou inúmeras alterações nas relações de trabalho, bem como regulamentou temas de extrema relevância.

Trata-se de um instrumento que representa um avanço para a modernização trabalhista no Brasil, ainda que sujeito a aperfeiçoamentos.

Neste artigo você verá as 12 principais modificações promovidas pela Lei, bem como outros aspectos previstos na Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017, e seus impactos para os pequenos negócios.

Contratar empregados – As 12 principais modificações da Reforma Trabalhista: 

  • ACORDO COLETIVO COM FORÇA DE LEI
  • O QUE NÃO PODE MUDAR
  • JORNADA DE TRABALHO
  • INTERVALO PARA ALMOÇO
  • FÉRIAS
  • FERIADOS
  • BANCO DE HORAS
  • TRABALHO INTERMITENTE
  • GESTANTES
  • IMPOSTO SINDICAL
  • HOME-OFFICE
  • TERCEIRIZAÇÃO

Ao contratar empregados atente para a Medida Provisória no 808/2017

Cabe ressaltar que a Medida Provisória nº 808 de 14 de novembro de 2017, a qual alterou alguns pontos da Lei nº 13. 467/2017, ainda será apreciada pelo Congresso Nacional no ano de 2018, o que poderá ocasionar novas mudanças às regras atualmente em vigor.

ACORDO COLETIVO COM FORÇA DE LEI

Um dos pontos centrais da reforma é que os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores poderão se sobrepor às leis trabalhistas definidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O texto lista alguns pontos específicos em que isso valeria, que dizem respeito à jornada de trabalho e salário, por exemplo.

O QUE NÃO PODE MUDAR AO CONTRATAR EMPREGADOS

O texto define uma lista de pontos da CLT que não podem ser retirados ou mudados por convenção coletiva: Não podem ser alteradas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho.

Não podem mexer também no pagamento do FGTS, 13º salário, seguro-desemprego e salário-família, que são benefícios previdenciários.

Ficam de fora, ainda, o pagamento do adicional por hora extra, licença-maternidade de 120 dias e aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.

JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho pode ser negociada, observando os limites constitucionais. Hoje, a jornada padrão é de 8 horas por dia, com possibilidade de 2 horas extras.

A jornada semanal é de, no máximo, 44 horas. 

Outra modificação é na jornada parcial. Atualmente, a lei prevê jornada máxima de 25 horas por semana sem hora extra nessa modalidade.

A reforma cria duas opções: contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras.

Hoje, o trabalhador nesse tipo de jornada tem direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias; a proposta prevê 30 dias de férias.

A reforma também oficializa a jornada 12 x 36, em que o funcionário trabalha 12 horas e folga nas 36 horas seguintes.

INTERVALO PARA ALMOÇO

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas. O tempo mínimo atualmente é de 1 hora.

FÉRIAS

As férias poderão ser divididas em até três períodos de descanso. Nenhum deles pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deve ser maior do que 14 dias corridos.

Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana. 

FERIADOS

Os acordos coletivos também poderão determinar a troca do dia de feriado. Um feriado na quinta-feira poderia ser mudado para sexta-feira, por exemplo, impedindo a folga na quinta e na sexta-feira (dia enforcado).

A folga seria só na sexta.

BANCO DE HORAS

Antes da reforma, a criação de um banco de horas para contar horas extras trabalhadas só pode ser definida por um acordo ou convenção coletiva. Isso não pode ser decidido individualmente entre o patrão e o empregado. 

A reforma modifica isso, liberando o banco de horas por acordo individual.

Segundo o texto da reforma, se o banco de horas não for compensado em seis meses, essas horas terão de ser pagas como horas extras, com um adicional de 50% ao valor.

TRABALHO INTERMITENTE

A reforma cria o trabalho intermitente, que permite a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalho, ganhando de acordo com o tempo que trabalharem.

Nesse caso, o funcionário não tem a garantia de uma jornada mínima. Se for chamado pelo patrão para trabalhar por cinco horas no mês, recebe apenas por essas cinco horas. Se não for chamado, não recebe nada.

Além do pagamento pela horas, ele teria direito ao pagamento proporcional de férias, FGTS, INSS e 13º salário.

Profissões que têm uma legislação trabalhista específica, como os aeronautas, não podem estabelecer o contrato intermitente.

GESTANTES

A reforma trabalhista prevê a possibilidade de grávidas trabalharem em condições insalubres, ou seja, que podem fazer mal à saúde, como barulho, calor, frio ou radiação em excesso, desde que a insalubridade seja de grau mínimo ou médio.

Para serem afastadas do trabalho nessas condições, precisam apresentar atestado médico recomendando isso.

Antes da reforma, elas não podiam trabalhar em ambiente insalubre, em nenhuma hipótese.

No caso em que a insalubridade for de grau máximo, a grávida continua impedida de trabalhar no local, tendo de ser transferida para outra função, segundo a reforma.

Mulheres que estão amamentando poderão trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau. Hoje, isso não é permitido. Se apresentarem atestado médico, podem ser afastadas.

IMPOSTO SINDICAL

A nova lei também acaba com a obrigatoriedade do imposto sindical, que passa a ser opcional.

Antes da reforma, todos os trabalhadores deveriam pagar, no mês de março, o imposto que equivale a um dia de trabalho por ano. Esse valor era destinado ao sindicato de sua categoria.

HOME OFFICE

A reforma regulamenta o teletrabalho, conhecido como home-office, quando o funcionário trabalha à distância –de sua casa, por exemplo.

Entre outras medidas, ele determina que o home-office deve constar no contrato de trabalho, assim como as atividades do trabalhador.

O contrato deve estipular de quem é a responsabilidade pelos custos e manutenção do material usado no trabalho.

TERCEIRIZAÇÃO

Em março, o presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que libera a terceirização em qualquer atividade da empresa.

A proposta de reforma trabalhista também trata da questão, complementando a nova lei.

Para evitar que trabalhadores sejam demitidos e, em seguida, recontratados como terceirizados pela mesma empresa, o texto da reforma determina que é necessário esperar, no mínimo, 18 meses para poder contratar novamente o mesmo empregado.

Contratar empregados – O que muda para as pequenas empresas?

Não há na reforma uma distinção entre portes de empresas, salvo alguns tópicos, como o depósito recursal e a diminuição do valor da multa administrativa, os quais preveem o tratamento diferenciado específico para as MPE.

Mas, o que resulta de mais proveitoso para quem é responsável por um pequeno negócio é a flexibilização de forma.

O modelo de contrato era muito rígido e universal.

Assim, uma grande empresa possuía mais recursos para se ajustar a regras não tão favoráveis, ao passo que o pequeno empreendedor era muito mais sensível a essas exigências.

De modo geral, a flexibilização concede aos pequenos negócios maiores possibilidades de conferir eficiência à gestão a partir da força de trabalho.

*Fontes: sebrae.com.br e economia.uol.com.br

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